Educação
Inclusiva e o Atendimento Educacional Especializado
Na perspectiva da Educação Inclusiva, a
Educação Especial integra a proposta pedagógica da escola regular, promovendo o
atendimento educacional especializado. De acordo com a Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Educação
Especial é a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede
regular de ensino, para alunos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.
Segundo a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da
Organização das Nações Unidas (ONU/2006), ratificada no Brasil com status de
emenda constitucional e promulgada por meio do Decreto nº 6.949/2009, de 25 de
agosto de 2009, "pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos
de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais,
em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O Atendimento Educacional Especializado (AEE), definido pelo Decreto nº
7.611, de 17 de novembro de 2011, é gratuito aos estudantes com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, e deve
ser oferecido de forma transversal a todos os níveis, etapas e modalidades,
preferencialmente na rede regular de ensino. De acordo com o decreto, o
Atendimento Educacional Especializado compreende um conjunto de atividades,
recursos de acessibilidade e pedagógicos, organizados institucional e
continuamente, prestados de forma complementar à formação de estudantes com
deficiência e transtornos globais do desenvolvimento; e suplementar à formação
de estudantes com altas habilidades/superdotação.
LDB
CAPÍTULO V Da Educação Especial
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos
desta lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na
rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais. §
1o Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola
regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou
serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos
alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
A oferta de educação
especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a
seis anos, durante a educação infantil.
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com
necessidades especiais:
I – currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e
organização específicos, para atender às suas necessidades;
II – Terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir
o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas
deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para
os superdotados;
III – professores com especialização adequada em nível médio
ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino
regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns; IV –
educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em
sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade
de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos
oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior
nas áreas artística, intelectual ou psicomotora; LDB – Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional – 5a edição 45 V – acesso igualitário aos benefícios
dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do
ensino regular.
Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino
estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins
lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para
fins de apoio técnico e financeiro pelo poder público.
Parágrafo único. O poder público adotará, como
alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com
necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino,
independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.Referencia
Disponivel em 31/03/2015
http://portal.inep.gov.br/
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